quarta-feira, 26 de junho de 2013

Projeto de Lei 5776, o PL da inquisição

                Apesar de ter defendido a aprovação da PEC 37, por entender que, em um Estado Democrático de Direito, quem investiga não acusa e quem acusa não investiga, não havia mais clima para se discutir as suas propostas, graças à eficaz propaganda maciça da mídia que, não se sabe exatamente como, entrou na pauta de reivindicações nas ruas. Devia mesmo ter sido rejeitado, para a garantia e a manutenção da ordem pública.
                Porém, outras PECs deveriam ter sido incluídas nessa pauta, como a PEC 130/2007, que põe fim à prerrogativa de foro no Brasil, ou seja, que não permite determinadas autoridades serem investigadas pela Polícia e julgadas por um juiz, como qualquer do povo,  a PEC 75/2011, que põe fim a vitaliciedade no Ministério Público, ou mesmo a PEC 505/2010, que estende o fim dessa vitaliciedade aos membros da magistratura.
                Agora vem aí o Projeto de Lei (PL) 5776/2013 que pretende "regulamentar" a investigação criminal no Brasil, como se ela já não fosse regulamentada pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do seu artigo 4º.
                Esse PL, na verdade, quer conceder poderes de investigação ao Ministério Público e criar a figura do "inquérito penal", presidido por promotores e procuradores do Ministério Público, enquanto o inquérito policial continuará a cargo dos delegados de polícia.
                O PL 5776, de autoria da deputada Marina Sant'Anna , do PT, foi integralmente redigido pelas associações de classe dos membros do Ministério Público brasileiro e é prova viva de que, no seu íntimo, o próprio Ministério Público reconhece que não dispõe de qualquer dispositivo de lei atualmente para poder investigar, pois o seu último artigo prevê a revogação do Capítulo do Código de Processo Penal que trata da investigação dos crimes em nosso ordenamento jurídico.
                Esse Projeto de Lei (PL) promove uma grande balbúrdia e instabilidade na segurança jurídica do cidadão a partir do momento em que um mesmo crime poderá ser alvo de investigações tanto no "inquérito penal" quanto no inquérito policial, ou seja, o promotor e o delegado investigando a mesma coisa, sem que um saiba do outro e um atrapalhando o outro, apesar de seu artigo 6º prever a "possibilidade" de atuação conjunta.
                Na prática, o PL 5776, quando prevê apenas a "possibilidade" de atuação conjunta, permitirá que, se preferirem, promotores e delegados realizarão investigações paralelas sobre o mesmo crime e isso resultará, exclusivamente, em IMPUNIDADE!
                Ora, não aprenderam sequer com a sabedoria da repartição de atribuições da função policial, onde a Polícia Militar patrulha as ruas, previne a prática do crime, e a Polícia Civil atua na investigação dos crimes, reprimindo-o. A duplicidade de Instituições policiais atuando num mesmo  território só é possível se a competência entre elas for distinta. O mesmo ocorre, por exemplo, com a Polícia Rodoviária Federal, cuja atuação se dá nas rodovias mantidas pela União, onde lá a PM não atua.
                Igualmente, quando a Constituição estabeleceu a competência de investigar da Polícia Federal e das Polícias Civis o disse em que casos cada uma atuaria. Não é o que acontece com esse PL 5776.
                Se queremos mesmo (sociedade) conceder ao Ministério Público o poder de realizar investigações diretas, sem a participação da Polícia Judiciária, temos que considerar a investigação criminal como um "bolo" e repartir sua responsabilidade entre essas Instituições, sob pena de um determinado crime ficar impune porque nem o MP e nem a Polícia o investigou, com um apontando o outro como a responsável pela inércia do Estado, num verdadeiro "jogo de empurra".
                O PL 5776 nasce com esse grande pecado.
                Fora isso, esse Projeto de Lei instituiu uma gigantesca independência ao Ministério Público, enumerando o seguinte:
                1) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia ou por requisição (determinação, ordem) do Ministério Público ou de um juiz, ou a pedido da vítima, ofendido, porém nem o delegado de polícia, ou o juiz podem requisitar pela instauração do "inquérito penal" presidido pelo promotor ou procurador;
                2) Como "dono" da ação penal, ou seja, o único que pode oferecer a denúncia (processar) alguém pela prática de um crime, o Ministério Público pode, durante o curso da sua investigação ou a da do delegado de polícia, propor acordos de imunidade ao investigado, delação premiada (quando um investigado denuncia seus cúmplices) e sobrestar (paralisar) a propositura da ação penal  (não denunciar o investigado), tudo sem a participação e a concordância do delegado de polícia, que nos casos em que estiver investigando poderá, apenas, sugerir tais medidas ao Ministério Público;
                3) Toda e qualquer medida que dependa de ordem judicial para ser executada, como quebra de sigilos, mandados de busca e de prisão, o delegado de polícia deve encaminhar sua representação ao Ministério Público antes do juiz decidir, enquanto o promotor ou o procurador, no "inquérito penal", se reporta diretamente ao juiz; bem, se o caso investigado pelo delegado for rumoroso, o que impede o Ministério Público decidir instaurar o seu "inquérito penal" para "roubar" a investigação da Polícia?;
                4)  O Ministério Público, e só ele, poderá realizar vistorias ou inspeções, durante o curso do seu "inquérito penal", substituindo Órgãos como a vigilância sanitária, Receitas, defesa do meio ambiente, conselhos profissionais, etc. e etc;
                5) O Ministério Público poderá requisitar (ordenar, determinar) a qualquer Órgão público ou privado, incluindo empresas telefônicas, instituições financeiras, serviços de proteção ao crédito, provedores de internet, concessionárias ou permissionárias de serviço público e administradoras de cartão de crédito, informações, documentos, perícias e dados cadastrais, bem como "acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, inclusive on line"; enquanto o delegado de polícia só poderá obtê-los mediante ordem judicial e com a aquiescência do Ministério Público, ou pedi-los ao próprio Ministério Público; enfim, o "inquérito penal" é bem mais "poderoso" que o inquérito policial e mais uma vez, aí, o promotor ou o procurador poderá "roubar" a investigação do delegado de polícia;
                6) O artigo 23 desse Projeto de Lei confere ao Ministério Público, além dos poderes referidos no item anterior, outros tantos durante o "inquérito penal" que não foram igualmente concedidos aos delegados de polícia durante o inquérito policial, limitando a sua eficácia;
                7) Enquanto o inquérito policial continuará tramitando entre o delegado de polícia e o Ministério Público, o "inquérito penal" tramitará internamente no Ministério Público, e em nenhum dos casos o juiz poderá intervir durante o curso deles; mais uma vez, aí, se o promotor ou o procurador quiser "roubar" a investigação do delegado bastará apenas que ele tire cópias de tudo e instaure o seu próprio "inquérito penal";
                8) Enquanto o delegado de polícia tem 30 dias para concluir as suas investigações, o promotor ou procurador tem 90 dias! Caso o delegado necessite de mais prazo, deverá solicitá-lo ao Ministério Público;
                9) O inquérito policial tem que ser concluído no prazo máximo de 90 dias e a sua prorrogação  só poderá ser concedida pelo Ministério Público mediante justificativa do delegado de polícia, enquanto o "inquérito penal" poderá ser prorrogado por igual período e sucessivamente (indefinidamente), mediante autorização do próprio Ministério Público; significa dizer que o "inquérito penal" não tem prazo para acabar;
                10) Enquanto o delegado de polícia não dispõe de prerrogativas para investigar e a Polícia continuará subordinada aos governantes, o promotor e o procurador gozam de direitos como inamovibilidade, independência e vitaliciedade no cargo, além de que o Ministério Público é uma Instituição independente do poder Executivo, quase um outro Poder da República;
                Vê-se que as investigações do Ministério Público poderão tudo enquanto às da Polícia Judiciária poderão caso o Ministério Público concorde. É a máxima que vimos nascer nesses dias de que "a investigação da Polícia não exclui o Ministério Público, mas a do Ministério Público exclui a Polícia".
                Por mais de uma vez vimos que o Projeto de Lei 5776/2013 promove apenas a insegurança jurídica e coloca a Polícia Judiciária e o Ministério Público numa rota definitiva de colisão entre essas importantes Instituições, ao invés de garantir um trabalho conjunto e de cooperação.
                O inquérito policial, mesmo que a Constituição não tenha determinado essa providência, passou a tramitar entre as Delegacias e as promotorias, excluindo o juiz do controle de legalidade das investigações, o que ocasionou que o Ministério Público passasse, ele mesmo, a ouvir pessoas em seus gabinetes e realizar diligências policiais, requisitando policiais militares e civis e diminuindo, ainda mais, o contingente policial.Até a promulgação da Constituição, em 05/10/1988, com base na Lei 4.611/65, nos crimes de trânsito, a ação penal tinha início ainda nas Delegacias de Polícia, mediante uma portaria do delegado, funcionando a autoridade policial como verdadeiro juiz de instrução, ouvindo todas as partes no sistema do contraditório, remetendo o processo ao juiz relatado e pronto para sentença, quando só então participava o promotor.
                Sob o argumento de que quem investigava não podia acusar, as associações de classe do Ministério Público defenderam o fim dessa lei durante a Assembleia Constituinte de 1988, colocando no texto a expressão "privativa" no inciso I do artigo 129 quanto a titularidade da ação penal pública, obviamente que respeitando o artigo 28 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de uma ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público, e apenas nessa hipótese.
                Mas o que se percebe, agora, é que esse argumento não tem mais nenhuma importância, e o que esse Projeto de Lei quer é a reinstalação, a reedição, da inquisição, onde quem acusa também investiga, agora com contornos tupiniquins.
                É óbvio que a investigação criminal precisa ser aperfeiçoada e mais óbvio ainda que as Instituições policiais precisam ser fortalecidas, pois há deficiências. Precisamos criar mecanismos para que o Ministério Público possa, em determinado momento, assumir a presidência de um inquérito policial, se as circunstâncias assim permitirem e com a devida autorização da Justiça.
                É óbvio que o Ministério Público pode e deve continuar a ser alimentado pelo Banco Central, as Receitas, os Tribunais de Contas, o COAF, o IBAMA e outros tantos Órgãos que promovem a apuração de infrações penais durante o curso de suas atividades cotidianas de fiscalizar e defender o patrimônio público, o Tesouro, o meio ambiente, etc. Mas é claro que o Ministério Público tem que atuar em conjunto com a Polícia Judiciária caso seja necessária a colheita de provas contra os criminosos.
                É óbvio que o Ministério Público é uma Instituição fundamental no combate a corrupção e a impunidade, mas não mais importante que a Polícia Judiciária nessa tarefa.
                É óbvio que, além de promover a acusação judicial, o Ministério Público tem relevantíssimas funções na defesa dos interesses individuais e coletivos, mas não menos óbvio que a Constituição de 1988 não conferiu ao Ministério Público a possibilidade dele relaizar investigações diretas, sem a Polícia Judiciária.
                Concluindo, o Projeto de Lei 5776/2013 beira a aberração jurídica porque para se prever a possibilidade do Ministério Público investigar é preciso alterar os artigos 129 e 144 da Constituição, que tratam do assunto, ou seja, não deverá, ou não deveria, ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
                Além do mais, esse tema, tão importante para as garantias individuais dos cidadãos, merece ser amplamente discutido e debatido pela sociedade, que precisa saber exatamente quais direitos estão em jogo, os riscos, os perigos e suas vantagens, e não apenas ser alvo de manipulação por setores da mídia ou por grupos de pressão, cuja atuação esconde interesses de ordem pessoal e corporativista.
                Se a PEC 37 foi rejeitada por ser a "PEC da impunidade", o PL 5776 deve igualmente ser rejeitado, como está, por ser o "PL da inquisição".

terça-feira, 25 de junho de 2013

Por que você é contra a PEC 37?

Se você não é formado em Direito, muito provavelmente você desconhece por inteiro sobre o que é a PEC 37 e o que ela quer regulamentar, talvez sequer saiba até mesmo o quê é uma PEC. Até mesmo muitos estudantes e bacharéis em Direito ignoram o tema discutido na PEC 37, que trata da fase pré-processual da Justiça Criminal, ou seja, das investigações criminais. Não se preocupe em admitir para si mesmo que você não domina o assunto, pois eu também ignoro vários deles que não dizem respeito à área em que atuo, até mesmo em outros ramos do Direito. Em alguns deles mesmo, me considero absolutamente leigo, como em Direito Comercial, por exemplo, e outros tantos em que admito minha "fraqueza" no assunto. É assim em todas as atividades profissionais, como nas diversas áreas da medicina, engenharia, etc.
            Pois é com você que eu quero conversar sobre a PEC 37, e prometo que, apesar de ser delegado de polícia, vou afastar qualquer tipo corporativismo.
            O que é a PEC 37?
            PEC é a abreviatura de "proposta de emenda a Constituição", ou seja, sempre que se faz necessário modificarmos a nossa Constituição temos que fazê-lo através de uma PEC, a qual é discutida em ambas as Casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Uma vez que o Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprova uma PEC, essa modificação na Constituição passa a valer imediatamente sem a necessidade de aprovação (sanção) do Presidente da República, pois são os congressistas que a aprovam (deputados e senadores).
            Pois bem, a PEC 37, que foi apresentada em 2011, portanto há dois anos, pretende incluir um parágrafo, o décimo, ao art. 144 da Constituição introduzindo a seguinte norma ao texto constitucional:
"A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente."
            E que "artigo" é esse citado pela PEC 37? É o artigo 144 da Constituição, que trata da organização da Segurança Publica no Brasil, o qual vou reproduzir integralmente abaixo, destacando os parágrafos 1º e 4º:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
            Portanto, a PEC 37 estabelece, ou melhor, reestabelece que a apuração das infrações penais é da competência da Polícia Federal e das Polícias Civis dos Estados e a do Distrito Federal, numa grande redundância constitucional, porque ela afirma algo que já está escrito no texto constitucional, ou não? Leia de novo os textos grifados por mim...
            Bem, à essa altura você deve estar se perguntando o por quê, então, dessa PEC 37 ter sido apresentada se ela não modifica absolutamente nada na Constituição? Pois é... Para você poder entender essa confusão toda, é preciso que você aprenda como funciona a Justiça Criminal no Brasil. Vamos à ela.

O funcionamento da Justiça Criminal

            Nós temos um Código Penal que, pelo próprio nome diz - código - reúne uma série de normas do Direito Penal que estabelece o que é um crime, ou infração penal, em qual momento ele fica caracterizado, ou não, quem pode responder por ele, quais as penas mínimas e máximas desse crime, o tipo de punição, e em quanto tempo ele prescreve (ou "caduca", se preferir) caso ele não seja apurado ou a Justiça não tenha conseguido condenar o seu autor, etc. Além do Código Penal, há outras infrações penais que também estão previstas em outras leis.
            Definido qual conduta constitui em crime, a Justiça Criminal precisa de um instrumento para apurá-lo (ou investigá-lo) e processar quem o praticou, estabelecendo normas de como fazê-lo, e, para isso, existe o Código de Processo Penal, que é um conjunto de regras que um juiz ou Tribunal tem que seguir para que ele possa condenar ou absolver alguém que seja acusado de praticar um crime.
            Os nossos Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) são, digamos, a "bíblia" da Justiça Criminal desde o início dos anos 1940 e ambos esses instrumentos foram recepcionados, ou seja, "acatados" pela Constituição Federal de 1988, e é deles que se valem todos os envolvidos com a Justiça Criminal para basear as suas atuações, seja para investigar, acusar, defender ou julgar alguém suspeito de praticar uma infração penal.
            O termo "polícia judiciária" aparece no artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) e define o ramo da Instituição da Polícia que se encarrega de apurar as infrações penais, estabelecendo que deve haver uma autoridade policial para presidir, dirigir, chefiar, gerenciar, essas apurações, que no Brasil sempre foi a figura do delegado de polícia. Aqui é importante lembrarmos que existem vários tipos de Polícias, a Polícia Militar e a Polícia Civil, que atuam nos Estados e no Distrito Federal; a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal, que atuam em todo o país, e a Guarda Municipal, que atuam nos Municípios, esclarecendo que esta última também é uma organização de natureza policial. A cada uma dessas Polícias é atribuída uma função específica que o artigo 144 da Constituição, que eu peço para que você possa reler novamente, estabeleceu, determinando que a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e a do  DF são aquelas que executam a atividade de Polícia Judiciária prevista pelo CPP. Olha o que diz o artigo 4º do Código de Processo Penal:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
        Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
O mesmo CPP prossegue definindo normas de atuação dessas autoridades policiais e estabelece que a apuração das infrações penais deve ser efetuada através de um inquérito policial, que nada mais é do que um - digamos - "caderno" que reúne todos os documentos que compõem essa investigação, ou seja, depoimentos, inquirições, laudos periciais, documentos públicos ou privados, informações sobre diligências efetuadas pelos policiais, relatórios da investigação e etc. A autoridade policial tem um prazo estabelecido pelo CPP para concluir essa apuração e ao fim dele tem que remeter esse inquérito a um membro do Ministério Público, seja com um pedido de um novo prazo para dar prosseguimento as investigações ou apresentando um "relatório final" dando por encerradas as apurações, apontando quem praticou o crime e quais as provas que colheu, conseguiu, contra o indiciado.
De posse desse inquérito, mesmo que a autoridade policial tenha solicitado um novo prazo para dar continuidade as investigações, se o membro do Ministério Público entender que já há provas suficientes para ele processar criminalmente o indiciado (oferecer a denúncia), ele pode fazê-lo. Do mesmo modo, mesmo que a autoridade policial apresente seu "relatório final", pode o membro do Ministério Público devolver o inquérito a autoridade policial e requisitar, ordenar, determinar, novas diligências (perícias, depoimentos, documentos, etc.).
Veja o que dizem alguns artigos do Código de Processo penal a respeito:
"Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."
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"Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."
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"Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:
        I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
        II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
        III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
        IV - representar acerca da prisão preventiva."
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"Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
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"Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
 Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
 Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
A reprodução dos artigos acima deixa claro que o resultado das investigações tem como destino o Ministério Público e que seu membro só deve oferecer a denúncia (processar quem estiver sendo investigado) se estiver convencido que ele praticou o crime e que há provas suficientes para a sua condenação. Podemos observar igualmente, que o trabalho de investigação realizado pela autoridade policial, além de estar submetido à essa fiscalização e controle direto pelo Ministério Público, também sofre uma fiscalização direta por parte do ofendido, ou vítima, e do próprio investigado, através dos seus advogados, ou defensores públicos, ou seus representantes legais, conforme o artigo 14.
Especificamente sobre as atribuições do Ministério Público, o Código de Processo Penal estabelece, em suma, que cabe a ele oferecer a denúncia contra quem é atribuída a prática de um crime, ou seja, processar criminalmente alguém, dando início a ação penal. Essa "denúncia" é um documento redigido pelo membro do Ministério Público e encaminhado a um juiz ou Tribunal, onde ele faz um resumo do crime, enfim, onde ocorreu, quando, como, por quem e por quê, quais as provas existentes e qual o artigo da lei que prevê esse crime, requerendo que seja instaurado, iniciado, um processo criminal - a ação penal - contra aquela pessoa para que ela possa ser condenada, responsabilizada, pelo seu ato. Eis alguns artigos destacados do CPP sobre o assunto:
Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
       § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
        § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
        Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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        Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
        Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
        Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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        Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
        Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Em resumo, é o Ministério Público o responsável por processar aqueles que cometem uma infração penal, um crime, ou uma contravenção, oferecendo ao juiz uma peça que se chama "denúncia", ou requerer a esse mesmo juiz o arquivamento da investigação. Caso o juiz não concorde com o pedido de arquivamento da investigação, ele remete o inquérito ao Chefe do Ministério Público, o Procurador-Geral, para que ele reveja esse pedido, porém se o Procurador-Geral entender que a investigação deve mesmo ser arquivada, o juiz será obrigado a arquivar o inquérito. Ou seja, a investigação criminal pertence ao Ministério Público, pois se ele quiser arquivá-la o juiz estará obrigado a acatar.
Além de prever o crime, o Código Penal estabelece se caberá ou não ao Ministério Público processar o seu autor, ou seja, dar início a ação penal, dependendo da gravidade do crime e o interesse do povo em ver aquela pessoa processada, por isso que o Órgão se chama de "Ministério Público", pois alguns crimes afetam apenas uma única pessoa, como por exemplo os crimes contra a honra, ou um dano ao patrimônio do particular. Então temos dois tipos de ação penal, a pública e a privada, onde nesta última cabe ao interessado processar o seu autor.
Como podemos observar, a iniciativa da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público, ou seja, não há outro Órgão ou alguém que possa substituí-lo, havendo uma única exceção que é quando o Ministério Público perde o prazo para oferecer a denúncia, daí qualquer pessoa pode agir. Apesar disso ser possível, não tenho nenhuma notícia de um caso como esse.
Existem crimes em que, apesar da ação penal ser pública, ou seja, de competência do Ministério Público, este só poderá atuar se houver uma "autorização" da vítima, ofendido, que se chama "representação", como por exemplo, o crime de "ameaça". Quando isso ocorre, dizemos que tal crime é de ação penal pública condicionada (a representação da vítima, ofendido, ou seu representante legal). Quando o Ministério Público não depender de autorização para agir dizemos que a ação penal é incondicionada.
O CPP também dá autonomia ao Ministério Público para oferecer denúncia, nos casos de ação penal pública incondicionada, mediante a provocação de qualquer pessoa que lhe traga informações por escrito (portanto não pode haver anonimato) sobre um fato criminoso e sua autoria, desde que esteja convencido dessas provas, pois caso contrário, pode requisitar, determinar, que a autoridade policial instaure um inquérito policial. Além de qualquer do povo, o Ministério Público pode receber de vários Órgãos públicos, além dos magistrados, documentos tais que comprovem a prática de um crime e quem sejam os seus autores, como por exemplo, numa inspeção de um Tribunal de Contas, num relatório do Banco Central, da Receita Federal, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e outros tantos, e se entender que há provas, elementos, indícios suficientes para apresentar a denúncia o fará sem precisar de um inquérito policial, pois toda a investigação sobre o fato foi realizada pela autoridade administrativa prevista no parágrafo único do artigo 4º do CPP, como está reproduzido aí em cima.

O Ministério Público tem poderes de investigação?

            Como pudemos observar, o Código de Processo Penal não possui nenhum dispositivo, artigo, que dê autorização ao Ministério Público poder realizar investigações criminais.
            O Ministério Público pode, sim, dispensar a investigação mas nunca realizá-la. O Código de Processo Penal o autoriza apenas a oferecer denúncias caso receba documentos de pessoas ou autoridades administrativas com provas suficientes da existência de um crime e quem seja o seu autor. Não há previsão legal para o Ministério Público ouvir pessoas, colher provas, etc. Ele pode requisitar essas providências a autoridade policial, seja determinando a instauração de um inquérito policial ou no curso desse. Se ao receber informações ou documentos de pessoas ou autoridades administrativas que relatem a existência de um crime e se as provas não forem suficientes para oferecimento da denúncia, o Ministério Público é obrigado pelo Código de Processo Penal a encaminhar essas informações a autoridade policial e requisitar-lhe a instauração de um inquérito.
            A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada pela Assembleia Constituinte em 05/10/1988, em consonância, ou seja, observando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal, no que diz respeito a apuração das infrações penais, quando tratou de organizar o Ministério Público, conferiu a esse Órgão as atribuições previstas no artigo 129, que reproduzo abaixo:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata."
            Pronto. Estão aí as funções institucionais do Ministério Público ditadas pela Constituição do Brasil, a nossa Lei Maior, a Carta Magna, que, diga-se de passagem, são bastante relevantes e eleva esse Órgão a um papel na República de caráter indispensável à defesa da cidadania e da democracia.
            Mas onde está previsto, então, onde está escrito, nesse artigo 129, que o Ministério Público pode investigar? Realmente não está, até porque está lá no artigo 144 que essa atribuição é da Polícia Federal e das Polícias Civis, as denominadas Polícias Judiciárias.
            Veja a harmonia entre a Constituição e o Código de Processo Penal quando esta prevê logo no inciso primeiro do artigo 129 que ao Ministério Público compete promover a ação penal pública de forma privativa, ou seja, não exclusiva, na forma da lei, o Código de Processo Penal. E por que não lhe conferiu exclusividade para promover a ação penal pública? Por causa do artigo 29 do CPP que prevê a possibilidade de o Ministério Público perder o prazo para oferecer a denúncia e alguém oferecê-la em seu lugar. Somente isso, pois, na prática, a ação penal pública é, de fato, exclusiva do Ministério Público, ou seja, só um membro do Ministério Público, promotor ou procurador, pode processar alguém.
            Continuando, chegamos ao inciso oitavo (VIII) onde a Constituição permite que o Ministério Público requisite, ou seja, determine, ordene, a realização de diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, desde que ele tenha uma fundamentação jurídica para tanto. E a quem ele dirigirá essa requisição? À Polícia Judiciária, a quem a mesma Constituição, no artigo 144, conferiu a atribuição de investigar.
            Se o Ministério Público pudesse investigar, por que a Constituição determinaria que ele requisitasse as diligências investigatórias? Troque o verbo "requisitar" pelo "realizar" no inciso VIII, que eu reproduzo abaixo para facilitar você a acompanhar esse raciocínio:
"VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;"
Ora, a Constituição obriga o Ministério Público a requisitar as diligências investigatórias, caso contrario ela poderia ter dito "requisitar ou realizar".
A Assembleia Constituinte de 1988 rejeitou todas as propostas no sentido de permitir ao Ministério Público a possibilidade de realizar investigações criminais, aprovando o sistema criminal vigente, o do Código de Processo Penal.
Apesar de não permitir ao Ministério Público realizar investigações criminais, conferindo essa atribuição às Polícias Judiciárias, no artigo 144 , a Constituição, ao mesmo tempo, garantiu ao Ministério Público o importantíssimo papel de fiscalizar a Polícia, em seu inciso VII:
"VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;"
Por fim, já foram apresentadas três Propostas de Emenda a Constituição, as PECs 109/95, 496/2002 e 197/2003, propondo atribuir ao Ministério Público a atribuição de investigar, e todas elas foram rejeitadas e arquivadas pelo Congresso Nacional.
Pois bem, o Ministério Público não realiza investigações criminais, porém todas a ele são destinadas, direcionadas, e por ele fiscalizadas e controladas. O Ministério Público não realiza investigações criminais, porém as requisita a autoridade policial que está obrigada a realizá-las, e as fiscaliza, e pode, inclusive, acompanhar diligências, oitivas, perícias, etc., e estabelecer um trabalho conjunto com a autoridade policial.

Mas por que o Ministério Público investiga?

            O Ministério Público vem, de fato, realizando investigações criminais, poucas, é verdade, pois, na maioria dos casos, os juízes e Tribunais têm invalidado essas investigações por falta de previsão legal para que promotores e procuradores possam colher diretamente a prova sem o auxílio da Polícia Judiciária.
            É verdade que a Polícia Judiciária brasileira é, além de mal remunerada, geralmente também mal aparelhada, principalmente as Polícias Civis, e o Ministério Público, ao invés de cobrar das autoridades competentes, os Governadores, melhores condições de trabalho para esses policiais, resolveu criar grupos de investigação em seus gabinetes, requisitando policiais militares e até policiais civis para ajudá-los, tirando mais policiais das ruas e das Delegacias.
            Para justificar as suas investigações, o Ministério Público tem usado de todos os argumentos possíveis. Alegam que se a investigação tem como destino o próprio Ministério Público, ele pode realizá-la diretamente, sem a Polícia, pois "quem pode o mais, também pode o menos". Mas como é possível afirmar que a investigação é o "menos" no sistema criminal? Ora, sem investigação não há denúncia, e sem esta não há julgamento. Como é possível relegar a investigação a um papel secundário, de menos importância, no sistema criminal? Nessa lógica, se o juiz pode julgar, condenar ou absolver, ele também pode investigar e denunciar? Mas não!
            Atualmente o Ministério Público, pasme, quer convencer a opinião pública que a própria Constituição lhe confere a atribuição de investigar, interpretando-a como lhe convém, dizendo que ela não o vedou expressamente de realizar as investigações. Mas e o inciso VIII? E o verbo "requisitar" ao invés de "realizar", ou a conjunção de ambos, "requisitar ou realizar" que destaquei linhas atrás?
            O Ministério Publico tem se valido de uma tal "interpretação teleológica", que é a teoria da finalidade da norma, segundo a qual o artigo 129, inciso II, prevê que o Ministério Público deve promover as medidas necessárias para garantir os direitos previstos na Constituição, incluindo aí a realização das investigações:
"II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;"
Mas se o Ministério Público requisitar, ordenar, determinar, a instauração do inquérito policial e acompanhar as investigações e fiscalizá-las, não estaria ele já promovendo as medidas necessárias previstas nesse inciso II?
Outra alegação do Ministério Público para investigar é que há uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que o autoriza a realizar as investigações sem a Polícia Judiciária. Mas, prezado leitor, resolução é lei? Essa resolução pode revogar o Código de Processo Penal ou alterá-lo? Não. Aí embaixo eu reproduzo o artigo 130-A da Constituição que prevê a criação e regulamenta o Conselho Nacional do Ministério Público, e você não verá uma linha sobre poder editar normas, leis, sobre direito processual penal:
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Só quem pode legislar sobre normas de direito processual penal é o Congresso Nacional, como previsto na Constituição, no inciso I do seu artigo 22:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
É claro que o Conselho nacional do Ministério Público, presidido pelo Procurador-Geral da República e composto de 2/3 (dois terços) - 8 de 12 conselheiros - membros do Ministério Público, editará resoluções e normas administrativas que sejam de interesses corporativistas.
Finalmente, tem o Ministério Público se valido de entendimentos de Ministros do Supremo Tribunal Federal, nas mais de 100 (cem) ações que tramitam naquela Suprema Corte. Composto de 11 (onze) juristas, o "placar" favorável ao Ministério Público poder investigar sofre alterações à cada nova composição do Supremo, porém mesmo aqueles Ministros que se posicionaram favoráveis ao Ministério Público investigar ressalvam que o Órgão deve fazê-lo baseado numa Lei que regulamente a matéria. O próprio presidente atual do STF, Ministro Joaquim Barbosa, oriundo do MP, já se posicionou contra a possibilidade de promotores e procuradores presidirem inquéritos policiais.

A PEC 37 é a "PEC da Impunidade"?

            Tão mentirosa quanto a expressão "a PEC 37 retira os poderes de investigação do Ministério Público", em razão do Ministério Público não ter esses "poderes", como vimos aqui, chamar a PEC 37 de "PEC da Impunidade" é outra grande mentira, ou como você já deve ter ouvido, uma grande falácia!
            O Ministério Público, graças às suas associações classistas, apelidou a PEC 37 de "a PEC da impunidade" numa grande e eficaz jogada de marketing, para cooptar as pessoas que querem, lógico, combater a impunidade no Brasil, mas a aprovação da PEC 37, em razão dela apenas reafirmar o que já está escrito na Constituição, ou seja, que a atribuição de investigar é da Polícia Judiciária, e não do Ministério Público e de outros Órgãos Policiais, não traz nenhum prejuízo as atribuições previstas no artigo 129 da Constituição.
            O Ministério Público continuará a receber as informações e os documentos de qualquer pessoa e de autoridades administrativas, como o Banco Central, a Receita Federal, os Tribunais de Contas, etc., e poderá denunciar eventuais criminosos sem a necessidade de inquérito policial, caso essas informações e documentos forem suficientes para a formação do convencimento da existência do crime e sua autoria por parte do Ministério Público.
            O Ministério Público, assim como a magistratura brasileira, teme, na verdade, que a PEC 37 possa acabar determinando também que a Polícia passe a investigar também os membros do Ministério Público e os juízes, pois hoje só o MP pode investigar o MP assim como só um juiz pode investigar outro juiz.
            O caso "Demóstenes Torres" é o mais atual de todos.
            O ex-senador da República Demóstenes Torres, membro do Ministério Público de Goiás, chegou ao cargo de Procurador de Justiça e chefiou o Ministério Público goiano, além de ter sido secretário de segurança daquele Estado. Elegeu-se senador e foi cassado em dezembro de 2012, após investigações da Polícia Federal que descobriu o "esquema Carlinhos Cachoeira", um dos maiores contraventores do Brasil, e de quem Demóstenes desfrutava da amizade e de "negócios".
            As investigações contra Demóstenes estavam sendo realizadas pelo Ministério Público Federal, na Procuradoria Geral da República, e foram remetidas para o Ministério Público de Goiás após a sua cassação, e desde então estão paradas, há seis meses, tendo o Tribunal de Justiça de Goiás sido obrigado a oficiar o atual Procurador Geral de Justiça de lá para cobrar o andamento das investigações. Um escândalo!
            Se o Ministério Público é tão importante no combate a corrupção e a impunidade, porque a principal reivindicação dos recentes protestos é justamente contra a corrupção e a impunidade? A Constituição de 1988 completará 25 anos e concedeu ao Ministério Público todos os poderes para combater a corrupção e, no entanto, só vimos a corrupção se agigantar nesse período.

A PEC 37 torna a investigação monopólio da Polícia Judiciária?

            Não!
            Vamos reproduzir o texto da PEC 37 novamente:
"A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente."
            O texto deixa claro que o ato de investigar, de apurar as infrações penais, é privativo das Polícias Judiciárias, as quais são dirigidas por delegados de polícia, que são as autoridades policiais que presidem os inquéritos policiais, como previsto e em perfeita harmonia com o artigo 4º do Código de Processo Penal, que em seu parágrafo único prevê que outras autoridades administrativas poderão investigar, desde que haja previsão legal.
            Assim, baseado na legislação brasileira, autoridades do Banco Central, da Receita Federal, dos Tribunais de Contas, etc., podem apurar, numa inspeção ou num relatório financeiro, tributário, administrativo ou semelhante, dentro da sua área de atuação, que um cidadão, um empresário, um governante, ao gerir mal um recurso público ou numa declaração de renda, possa ter cometido um crime contra o patrimônio ou o Tesouro, sonegado tributos ou efetuado uma "lavagem de dinheiro".
            Portanto, a própria PEC, junto com o Código de Processo Penal, garante o poder de investigação conferido pela legislação brasileira a autoridades administrativas, ao contrário do que vem sendo equivocadamente alardeado (claro que de propósito).
            Além das autoridades administrativas, a PEC 37 não mexe em uma vírgula sequer no poder de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, as chamadas "CPI", até porque esse poder emana da própria Constituição Federal, como previsto no parágrafo 3º do artigo 58:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
....................................................................................................................
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
            E veja você que tem muitos promotores e procuradores pelas redes sociais divulgando, descarada e mentirosamente, que a PEC 37 afeta o poder de investigação das CPIs..
            Como você pode ver, a Constituição - como o faz a todo momento - destina o resultado das investigações das CPIs ao Ministério Público "...para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores", ou seja ofereça ações nas áreas cível e criminal (denúncia), mas em nenhum momento permitindo que ele realize mais investigações caso o relatório da CPI não o convença da prática de crime ou quem seja o seu autor.
            Veja você, prezado leitor, que teve paciência de me ler até aqui, que andam até divulgando que os jornalistas não vão mais poder fazer o chamado "jornalismo investigativo"!!! O que tem a ver a atividade de jornalista com Constituição??? Onde fica a liberdade de imprensa, baseada no direito de informar previsto na própria Constituição??? Um jornalista não toma depoimentos ou faz inquirições e interrogatórios, não tem o poder de requisitar documentos ou perícias. Uma reportagem de jornal, de rádio ou televisão tem o mesmo peso de alguém que vai à Polícia ou ao Ministério Público para fazer uma denúncia contra alguém. Só faltou dizerem por aí que a PEC 37 vai proibir os detetives particulares de trabalharem...

A PEC 37 interfere na atuação do Brasil na "Conveção de Palermo"?

            Mas uma das "falácias" da propaganda contra a PEC 37.
            A "Convenção de Palermo" é um tratado internacional do qual o Brasil é signatário, ou seja, faz parte, e que foi aprovado pelo Decreto nº 5.015, de 12/03/2004, cujo nome oficial é "Convenção das Nações Unidas Contra O Crime Organizado Transnacional", ao qual o convido para ler seguindo o link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm, onde você não verá nenhum dispositivo, artigo, inciso ou alínea que estabeleça que as investigações dos crimes ali tratados são da competência do Ministério Público.
            Sequer o texto desse tratado se refere ao Órgão "Ministério Público", apenas a função dos promotores, e num único artigo, olha só...
"Artigo 29
Formação e assistência técnica
1. Cada Estado Parte estabelecerá, desenvolverá ou melhorará, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo promotores públicos, juizes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infrações previstas na presente Convenção. Estes programas, que poderão prever cessões e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito interno o permita, nos seguintes aspectos:
a) Métodos utilizados para prevenir, detectar e combater as infrações previstas na presente Convenção;
b) Rotas e técnicas utilizadas pelas pessoas suspeitas de implicação em infrações previstas na presente Convenção, incluindo nos Estados de trânsito, e medidas adequadas de combate;
c) Vigilância das movimentações dos produtos de contrabando;
d) Detecção e vigilância das movimentações do produto do crime, de bens, equipamentos ou outros instrumentos, de métodos de transferência, dissimulação ou disfarce destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem como métodos de luta contra a lavagem de dinheiro e outras infrações financeiras;
e) Coleta de provas;
f) Técnicas de controle nas zonas francas e nos portos francos;
g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância eletrônica, as entregas vigiadas e as operações de infiltração;
h) Métodos utilizados para combater o crime organizado transnacional cometido por meio de computadores, de redes de telecomunicações ou outras tecnologias modernas; e
i) Métodos utilizados para a proteção das vítimas e das testemunhas."
            É óbvio que deve haver cooperação entre as nações para qualificar e aprimorar o trabalho de todos os "atores" envolvidos no combate aos crimes transnacionais, ou seja, aqueles que podem se iniciar num país e ter prosseguimento em outros, especialmente no que diz respeito a "lavagem de dinheiro", incluindo, além dos investigadores (Polícia Federal), os promotores (Ministério Público Federal), os juízes (Justiça Federal), os agentes aduaneiros (Receita Federal).
            Enfim, não há nada na "Convenção de Palermo" que exija que as investigações sejam conduzidas por promotores públicos, até porque os promotores pertencem aos Ministérios Públicos estaduais. O tratado, obviamente, entende que cada país tem o seu próprio sistema de investigação e acusação e jamais interferiria na soberania alheia. O que as Nações Unidas querem é que esses crimes sejam investigados por quem de Direito em cada um dos países signatários do Acordo.

Mas o modelo de investigação no Brasil é ultrapassado?

            Você deve ter lido que só no Brasil e em países como Uganda, Nigéria, Moçambique, sei lá, enfim, países subdesenvolvidos, que o Ministério Público não pode investigar ou que a Polícia não seja diretamente subordinada a ele.
            Outra mentira!
            Em países como a Inglaterra, a Irlanda, Irlanda do Norte, País de Gales, Canadá, Austrália, e outros tantos, mais ou menos importantes, é a Polícia quem investiga, e não o Ministério Público. Em alguns desses, como na Inglaterra, por exemplo, a Polícia investiga e também oferece a denúncia, cabendo ao membro do Ministério Público dar continuidade a acusação.
            Aliás, falando em Ministério Público lá fora, promotores ou procuradores, que seja, sequer tem as mesmas prerrogativas que os daqui, como vitaliciedade,  inamovibilidade e independência funcional, administrativa e financeira, ou seja, conferindo a Instituição do Ministério Público brasileiro verdadeira autonomia do Poder Executivo, como se fosse um quarto Poder da república.
            Nesses países, e mesmo nos Estados Unidos, os promotores e procuradores são subordinados ao equivalente do nosso Ministério da Justiça, assim como a Polícia, e todos podem ser demitidos a qualquer tempo, ao contrário da vitaliciedade brasileira.
            Cada povo, nação, sociedade, constrói suas Instituições de acordo com a sua cultura, convicções e organização política, e nenhuma é melhor ou pior que a outra, ou mais democrática.

Então por que você é contra a PEC 37?

            1) Você é contra a PEC 37 por que entende que quanto mais Instituições podendo investigar crimes é melhor?
            Bom argumento. Porém, seria preciso que repartíssemos atribuições para que não houvesse duplicidade de investigações, com uma atrapalhando a outra, ou uma Instituição querendo "aparecer" mais que a outra, ou que nenhuma das duas investigasse nada. Como ocorre hoje com a repartição dos poderes de investigação da Polícia Federal e das Polícias Civis, onde a primeira investiga  as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, etc., e as Polícias Civis investigam nos demais casos, exceto em se tratando de crimes militares, que compete às Forças Armadas e às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, cada um relativo ao seu pessoal.
            Mas, mesmo assim, me preocuparia em conceder parcela dessa atribuição ao Ministério Público por entender que essa medida acarretaria em mais custos e desperdício de dinheiro público, pois o Ministério Público criaria um quadro próprio de investigadores, agentes, auxiliares e peritos e gastaria com equipamentos, estrutura, armamento, viaturas, etc. e etc., além de que, certamente, haveria uma enorme rivalidade com as outras Polícias, desprovidas das mesmas prerrogativas garantidas aos membros do Ministério Público.
            2) Você é contra a PEC 37 por que a polícia não dá conta de investigar todos os crimes?
            Bem, todos sabem que a Polícia Judiciária brasileira, principalmente as Polícias Civis, mesmo nos principais Estados, carecem de recursos e de um planejamento contínuo de investimentos em formação e qualificação de pessoal, aquisição de equipamentos e instalações adequadas para poderem trabalhar.
            Veja você que mesmo após quase 25 anos de promulgada a nossa Constituição, o Congresso Nacional elaborou e aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, tal qual, em 1993, apenas cinco anos depois, aprovou a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
            Só na Cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, as 39 Delegacias Distritais, registram aproximadamente 800 (oitocentas) ocorrências policias por dia, ou cerca de 24000 boletins de ocorrências por mês, sendo que em 1983 foi editada uma Lei 699, que previa que até o fim daquela década a Polícia Civil deveria ter mais de 20.000 policiais civis em seus quadros, e atualmente conta com metade desse contingente.
            3) Você é contra a PEC 37 por que a Polícia é subordinada aos Governantes?
            Bom argumento, novamente.
            A recente edição da Lei 12.830/2013, sancionada dias atrás, agora garante que uma investigação policial só poderá sair das mãos de um delegado de polícia se houver um despacho fundamentado do Chefe de Polícia, e que, também, os delegados de polícia só poderão ser removidos de uma delegacia para outra se igualmente houver um despacho fundamentado do Chefe de Polícia, confere uma maior autonomia e segurança aos delegados de polícia na condução das investigações que estiver presidindo, mesmo aquelas que venham a afetar interesses de superiores ou de políticos.
            Melhor seria se o Congresso Nacional apreciasse e aprovasse a Lei Orgânica Nacional da Polícia Judiciária e garantisse aos seus integrantes a autonomia plena e definitiva dos governos, a exemplo do Ministério Público, permitindo a organização dos seus quadros funcionais e a progressão dos agentes policiais à carreira de delegados de polícia, valorizando a experiência desses policiais, entre outras inúmeras melhorias e vantagens.
            4) Você é contra a PEC 37 por que a Polícia é corrupta?
            Ora, a Polícia é composta de homens e mulheres como qualquer outra Instituição, que optaram por ser policiais pelas mais diversas situações ou por pura vocação. Ninguém é mais honesto, mais inteligente, mais competente, que o outro em razão da função que exerce ou do cargo que ocupa. Você não ingressa na Polícia, por exemplo, e recebe uma capa de super-herói, ou entra numa repartição do Ministério Público e se sente inatingível pela ganância do poder e do dinheiro.
            Dê à Polícia as mesmas garantias e prerrogativas concedidas ao Ministério Público para que seus integrantes possam realizar sua missão Constitucional com firmeza e determinação!
            Você, a sociedade, precisa conhecer melhor como funciona as suas Instituições e cobrar que elas sejam aperfeiçoadas e disponha dos instrumentos legais para exercer o papel que a Constituição e as lei lhes conferiram. É preciso que esses servidores públicos sejam valorizados. É preciso, acima de tudo, que haja fiscalização por parte da sociedade sobre o que cada Instituição faz e produz no seu dia-a-dia.
            Considero a investigação criminal o elo mais importante na cadeia de ações que o Estado promove para punir quem transgride as normas penais, por isso ele prevê que o trabalho da Polícia Judiciária tem que ser acompanhado, controlado e fiscalizado pelo Ministério Público, pelos seus órgãos corregedores interno e externo, pelas ouvidorias, pela vítima, pelo investigado, pela sociedade (Conselhos Comunitários) e pelo Poder Judiciário.
            A sociedade construiu seu modelo de Justiça Criminal onde quem investiga não acusa e quem acusa não investiga, garantindo à defesa dos investigados a isenção do investigador. Igualmente determinou que a autoridade policial seja obrigada a investigar todos os crimes de que tiver notícia, e não somente aqueles que ela entender que deva investigar. Determinou, por fim, que a autoridade policial jamais poderá arquivar uma investigação policial, cabendo essa função a um juiz, mediante uma representação do Ministério Público.
            Lidas essas minhas considerações, peço que você formule seu próprio juízo a respeito da PEC 37, e não aqueles que a mídia vem maciçamente divulgando como "PEC da Impunidade" ou a "PEC que retira o poder de investigação do Ministério Público", porque nada disso, como vimos, é verdade.
            Desconfie de todo texto publicado que contenha tais expressões ou afirmações.
            Essa mesma mídia que se posiciona contrária à PEC 37 é a que se nutre de informações sobre investigações ilegalmente conduzidas por setores do Ministério Público que investiga o que quer e contra quem quer, com um único propósito de rivalizar com a Polícia Judiciária, em particular a Polícia Federal, recentemente escolhida como a Instituição pública de maior confiabilidade no Brasil, alimentando as páginas de jornais e revistas e os noticiários dos canais de TV e seus programas vespertinos e domingueiros.
            É a mesma mídia que se alimenta de milhões e milhões de reias todos os anos oriundos das propagandas oficiais dos governos Federal e Estaduais, e das nossas Estatais e Empresas Públicas.
            O tema "investigação criminal" quanto mais polêmica tiver, melhor para os interesses das elites.
            Pense, reflita, analise, discuta, debata e tire suas próprias conclusões.

*atualizado às 13:40 h, 25/06/2013