sexta-feira, 10 de junho de 2011

Drª Márcia Beck Simões - Corrigindo uma injustiça

Abro este espaço para divulgar a decisão do X Juizado Especial Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e, assim, ajudar a restaurar a imagem da delegado de polícia fluminense, Drª Márcia Beck Simões, à época delegada titular da 22ª DP – Penha, injustamente atingida por ocasião da “operação guilhotina”, deflagrada pelo Departamento de Polícia Federal. Deixo para os leitores o direito de tirarem suas próprias conclusões e comentarem este post.


Processo número 0060811-35.2011.8.19.0001



"D.R.A. Cuida-se de procedimento distribuído a este Juízo, que possui como envolvida a Dra. Márcia Beck Simões, que, segundo o procedimento, no dia 11/02/2011, pelo telefone, teria prevaricado ou prestado auxílio criminoso a um de seus subordinados. Os autos foram com vista ao Promotor de Justiça deste Juízo que requereu algumas diligências. É o breve relato. Decido. O presente procedimento não possui o menor ranço de tipicidade penal e demonstra o quanto é temerário os tentáculos do Estado Repressor no uso da tecnologia para a apuração criminal. Compulsando-se os autos se vê que a Autoridade Policial, então lotada na 22ª DP, foi surpreendida pela notícia de que a Polícia Federal estaria cumprindo um mandado de busca e apreensão na Delegacia da qual era titular. Preocupada, começou a manter contactos, pois evidentemente pretendia única e exclusivamente acompanhar as buscas que estavam sendo efetivadas em seu órgão de autuação, quando telefonou para o Chefe do Setor de Operações da Delegacia, que estava com o seu telefone grampeado. Ouvi atentamente o diálogo mantido. Escapa da breve conversa a surpresa da interlocutora, que, perplexa, desconhecia absolutamente o inusitado que se passava. Noutras palavras, nada sabia e somente durante o diálogo tomou conhecimento de que a Polícia Federal estava também na casa de seu interlocutor, sem sequer tomar conhecimento de que contra o

Inspetor havia um mandado de prisão. Daí depreende-se: A interlocutora não sabia da existência do mandado de prisão e, menos ainda, da extensão da medida policial, ou sequer a razão dela ou, ainda, se a mesma lhe desfavorecia. Desnecessário dizer que não houve a incidência do artigo 348 do Código Penal, já que o objeto material do tipo consiste no efetivo auxílio, e não na suposta promessa de auxílio, principalmente considerando-se que a interlocutora sequer sabia que seu interlocutor estava precisando daquele auxílio. Ora, convenhamos, havia uma busca e apreensão no interior da Delegacia e a Titular não sabia as razões pelas quais a medida se materializava, e como não estava presente, aturdida ligou para o Chefe de Setor, comportamento previsível, e diante do contexto, o que foi dito ao subordinado era o esperado, até para encerrar a conversa logo que a interlocutora percebeu que seu subordinado era alvo da operação da Polícia Federal. Porém, ainda que soubesse da expedição do mandado de prisão em desfavor de seu subordinado - e isto não há nos autos - mesmo assim não haveria tipicidade em seu azarado contacto telefônico, pois a hipótese no máximo representaria atos preparatórios do futuro favorecimento, já que este somente ocorreria no instante em que ela despistasse os Federais com o falso informe das férias . Sem embargo, como o informe falso não ocorreu; no caso vertente

vislumbrar-se a promessa de futuro favorecimento, para quem sequer se sabe dele necessitar, soa-me como exercício de futurologia teratológica em sede de Direito Penal. Por outro lado, o que se afirma em relação ao delito de favorecimento, serve em relação ao delito do art. 319 do Código Penal. Com efeito, em momento algum a Delegada, pelo telefonema, retardou ou deixou de praticar qualquer ato de ofício para beneficiar seu subordinado. Não sabia a extensão da medida. Desconhecia a abrangência da operação policial, não sabia porque e quem estava sendo atingido com a medida, não poderia retardar ou deixar de praticar qualquer ato para satisfação de interesse pessoal porque simplesmente não sabia o que fazer para satisfação de seu próprio interesse ou satisfação de interesse de terceiros. Estava aturdida, preocupada, e assombrada como de outro modo não poderia deixar de ser. Louva-se a evolução tecnológica, como metodologia de apuração de crimes. Sem embargo, a tecnologia que hoje autoriza a oitiva de diálogos com a quebra do sigilo telefônico exige dos operadores do Direito atenção máxima, zelo sobre-humano. Com efeito, um simples ´a tá´ pode significar uma série de coisas, dentre elas pretender encerrar uma prosa, notadamente quando se percebe que a conversa pode estar sendo bisbilhotada. Afinal, não se pode descartar que a Delegada de Polícia, ao tomar conhecimento que seu subordinado tinha em sua casa a Polícia Federal, pretendeu encurtar a conversa e não seria razoável exigir-se da atarantada Delegada, por tudo que lhe cercava, mantivesse um pormenorizado diálogo com seu subordinado, alvo da operação, solicitando-lhe maiores esclarecimentos. Não vislumbro nenhum ranço de prática delitiva a autorizar o prosseguimento do presente procedimento, motivo pelo qual, compelido sou, a indeferir o requerimento do Ministério Público de fls. 27 verso, na medida em que CONCEDO, de ofício, ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da Dra. Márcia Beck Simões, que vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal, TRANCANDO O CURSO DO PROCEDIMENTO. Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro com cópia da presente decisão. Oficie-se ao Distribuidor. Comunique-se. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público."

Nenhum comentário:

Postar um comentário